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SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: Obrigatoriedade: RESOLUCAO Nº 523 SEFAZ, DE 22/08/2012

RESOLUCAO Nº 523 SEFAZ, DE 22/08/2012
 (DO-RJ EXE, DE 24/08/2012)
 
Altera a Resolução SEFAZ nº 242/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 
O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/006.691/2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o caput e o § 4º do artigo 1º:
 
“Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
 
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
 
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
 
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
 
(…)
 
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo.”
 
II – o artigo 2º:
 
“Art. 2º – Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM).”.
 
III – o artigo 11:
 
“Art. 11 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a:
 
I – promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;
 
II – baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos”.
 
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/09, com a seguinte redação:
 
“Art. 1º – (…)
 
(…)
 
§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
§ 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.
 
§ 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.”.
 
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012
 
RENATO VILLELA
 Secretário de Estado de Fazenda
 Fonte: LegisCenter

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