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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionais incidentes sobre o lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da RFB), e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e no despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10384.721800/2012- 04, declara:

Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de redução do IRPJ e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, a empresa SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA (CNPJ 06.751.564/0001-42), relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0075/2012, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:

I – Endereço da Unidade Produtora: Avenida Pedro Freitas, nº 4000 – Tabuleta. Teresina/PI. CEP: 64018-000;

II – Fundamentação Legal para reconhecimento do direito: artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 11.196/2005, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213/2002 e Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;

III – Enquadramento do benefício: redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais;

IV – Condição onerosa: modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

V – Setor prioritário considerado: indústria de transformação, compreendendo o grupo madeira, móveis e artefatos de madeira (artigo 2º, inciso VI, alínea h, do Decreto nº 4.213/2002);

VI – Atividade objeto da redução: industrialização de móveis e colchões de mola;

VII – Período de fruição: 01/01/2012 a 31/12/2021 (dez anos).

Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ 06.751.564/0001-42, limitando-se à atividade de industrialização de móveis e colchões de mola, definida como prioritária para o desenvolvimento regional, ficando excluídas as demais atividades da empresa em questão.

Art. 3º. A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0075/2012 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e substitui o ADE nº 19, de 06 de agosto de 2012, publicado no DOU de 07 de agosto de 2012. JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO

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