A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas para entidades sem fins lucrativos.
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União) do dia 27 de setembro de 2012, a Resolução CFC nº 1.409 que aprova a NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
De acordo com a resolução, a entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social ou religiosa, partido político e entidade sindical. Também pode exercer atividades ?tais como as de assistência social, saúde, educação, tecnicocientífica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária?.
A norma não abrange, no entanto, os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão. E aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, RFB (Receita Federal do Brasil) e demais órgãos federais, estaduais e municipais. Também são atingidas associações de classe e outras denominações que abrangem tanto entidades patronais e de trabalhadores.
Sobre o recolhimento de receitas e despesas, a resolução estabelece que as entidades devem respeitar o regime contábil de competência. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Os registros contábeis precisam evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.
A norma ainda determina que as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros são: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
Confira a íntegra da Resolução CFC nº 1.409/2012 aqui.
Fonte: CRC – SP