Por Luiz Kruger
Para que as empresas possam utilizar seus créditos de ICMS sobre as aquisições de bens do imobilizado, é necessária análise detalhada quanto a sua utilização no estabelecimento produtivo ou atividade fim. Contudo, a legislação de cada estado determina sua forma de escrituração.
Vejam o caso dos projetos em andamento: na legislação de Santa Catarina a apropriação dos créditos ocorre no mês da entrada do componente e não há escrituração de “Componente”, mas sim de um “Bem”; já no Rio Grande do Sul exige-se que a escrituração siga o modelo padrão que consta no guia prático da EFD ICMS/IPI, ou seja, registrar as entradas de componentes no mês do recebimento, informando todos os documentos fiscais relacionados, referenciando a um “Bem Principal” que está sendo constituído.
Os cuidados devem ser redobrados nestes casos, pois é preciso garantir através do livro digital que nossa intenção de escrituração seja bem entendida pelo Fisco. Do contrário, o PVA deve apresentar erro, inviabilizando a escrituração – não podendo ser transmitida. Porém, a principal tarefa é a de conseguir demonstrar o saldo mensal do bem que está sendo elaborado. A apropriação dos créditos, neste caso, iniciará no mês que o projeto for concluído e o bem entrar em operação.
Há outros critérios ainda que necessitam de atenção, citamos aqui apenas um caso típico que gera polêmica e quase nunca esgota-se em minutos de discussão ou em poucas trocas de informação (blog, e-mails ou consultas especializadas).
http://mauronegruni.com.br/2012/11/05/ciap-digital-imobilizacoes-em-andamento/