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Combustíveis utilizado em frota própria não gera crédito de PIS e COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
 
DOU de 31/8/2012
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
 
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
 
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
 
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
 
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
 
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°.
 
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe

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