Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (17/12), consideraram válida a cobrança de apenas um dos impostos, IPTU ou ITR, nas propriedades do Município de Ivoti.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Prefeita e questionou o art. 38, da Lei Municipal nº 2.582/2010, que estabeleceu a não-incidência da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em áreas em que o proprietário estiver pagando o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Genaro José Baroni Borges, que considerou improcedente a ADIN. Conforme o magistrado, a Lei referida não versa sobre questão constitucional, pois a incidência do IPTU ou ITR não se dá pelo pagamento de um ou de outro tributo, e sim pela sua destinação.
O critério que caracteriza o imóvel como urbano ou rural, para efeitos tributários, não é a sua localização; continua sendo sua destinação, sua vocação, sua utilização, em sintonia com as normas gerais de política nacional fundiária dispostas no inc. I, do art. 4º do Estatuto da Terra, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.
ADIN nº 70041403635
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