SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.
MÁRIO HERMES SOARES RABELO Chefe
RNF