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Divulgados protocolos sobre a substituição tributária de materiais de construção e colchoaria

Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 09.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 6 DE JULHO DE 2012

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

Protocolo ICMS nº 89, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/2009, de 05 de junho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Item NCM/SH Descrição das   mercadorias
1. 3214.90.003816.00.1

3824.50.00

Argamassas,   seladoras e massas para revestimento
2. 35.06 Produtos de   qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda   a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,   exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
3. 39.16 Revestimentos de PVC   e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   civil
4. 39.17 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção civil
5. 39.18 Revestimento de   pavimento de PVC e outros plásticos
6. 39.19 Chapas, folhas,   tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,   mesmo em rolos, para uso na construção civil.
7. 39.1939.20

39.21

Veda rosca, lona   plástica, fitas isolantes e afins
8. 39.21 Telhas plásticas,   chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
9. 39.22 Banheiras, boxes   para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,   caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,   de plásticos.
10. 39.24 Artefatos de   higiene/toucador de plástico
11. 3925.10.00,   3925.90.00 Telhas, cumeeiras   e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
12. 3925.20.00 Portas, janelas e   afins, de plástico
13. 3925.30.00 Postigos, estores   (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
14. 3926.90 Outras obras de   plástico, para uso na construção civil
15. 4005.91.90 Fitas   emborrachadas
16. 40.09 Tubos de borracha   vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por   exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
17. 4016.91.00 Revestimentos   para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
18. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e   semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
19. 44.08 Folhas para   folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas   para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas   semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas   ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas   extremidades, de espessura não superior a 6mm
20. 44.09 Pisos de madeira
21. 4410.11.21 Painéis de   partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis   semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias   lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo   aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as   faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas   quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
22. 44.11 Pisos laminados   com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
23. 44.18 Obras de   marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis   celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as   fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
24. 48.14 Papel de parede e   revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
25. 57.03 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo   confeccionados
26. 57.04 Tapetes e outros   revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os   flocados, mesmo confeccionados
27. 59.04 Linóleos, mesmo   recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto   ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
28. 63.03 Persianas de   materiais têxteis
29. 68.02 Ladrilhos de   mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas   carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e   outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
30. 68.05 Abrasivos   naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,   papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de   outro modo.
31. 6807.10.00 Manta asfáltica
32. 6808.00.00 Painéis, chapas,   ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,   partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,   aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na   construção civil
33. 68.09 Obras de gesso ou   de composições à base de gesso
34. 68.10 Obras de cimento,   de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m   de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35. 68.11 Caixas dágua,   tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de   fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
36. 69.0769.08 Ladrilhos e   placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
37. 69.10 Pias, lavatórios,   colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,   mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
38. 6912.00.00 Artefatos de   higiene/toucador de cerâmica
39. 70.03 Vidro vazado ou   laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora   ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40. 70.04 Vidro estirado ou   soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem   qualquer outro trabalho
41. 70.05 Vidro flotado e   vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em   folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro   trabalho
42. 7007.19.00 Vidros temperados
43. 7007.29.00 Vidros laminados
44. 7008.00.00 Vidros isolantes   de paredes múltiplas
45. 70.09 Espelhos de   vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
46. 70.16 Blocos, placas,   tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,   mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
47. 7019 e 90.19 Banheira de   hidromassagem
48. 72.137214.20.00

7308.90.10

Vergalhões
49. 7214.20.00,   7308.90.10 Barras próprias   para construções, exceto os vergalhões
50. 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou   aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças   (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados   para usos elétricos
51. 7217.20.90 Outros fios de   ferro ou aço, não ligados, galvanizados
52. 73.07 Acessórios para   tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro   ou aço
53. 7308.30.00 Portas e janelas,   e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
54. 7308.40.007308.90 Material para   andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações   prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),   eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para   construção
55. 73.10 Caixas diversas   (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)   de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou   aço
56. 7313.00.00 Arame farpado, de   ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,   dos tipos utilizados em cercas
57. 73.14 Telas metálicas,   grades e redes, de fios de ferro ou aço
58. 7315.11.00 Correntes de   rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
59. 7315.12.90 Outras correntes   de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
60. 7315.82.00 Correntes de elos   soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
61. 7317.00 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos   semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra   matéria, exceto cobre
62. 73.18 Parafusos, pinos   ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,   chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e   artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
63. 73.23 Esponjas,   esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos   semelhantes, de ferro ou aço
64. 73.24 Artefatos de   higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas,   mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
65. 73.25 Outras obras   moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
66. 73.26 Abraçadeiras
67. 74.07 Barra de cobre
68. 7411.10.10 Tubos de cobre e   suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
69. 74.12 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas   ligas, para uso na construção civil
70. 74.15 Tachas, pregos,   percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço   com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos   roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de   pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
71. 7418.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de cobre
72. 7607.19.90 Manta de   subcobertura aluminizada
73. 7609.00.00 Acessórios para   tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para   uso na construção civil
74. 76.10 Construções e   suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,   pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e   seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de   alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,   barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
75. 7615.20.00 Artefatos de   higiene/toucador de alumínio
76. 76.16 Outras obras de   alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
77. 8302.476.16 Outras   guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para   construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do   item 76.
78. 83.01 Cadeados,   fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,   incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de   metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso   automotivo
79. 8302.10.00 Dobradiças de   metais comuns, de qualquer tipo.
80. 8302.50.00 Pateras,   porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
81. 83.07 Tubos flexíveis   de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
82. 83.11 Fios, varetas,   tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de   carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou   de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos   metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para   metalização por projeção
83. 8419.1 Aquecedores de   água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
84. 84.81 Torneiras,   válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e   dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas   e outros recipientes
85. 8515.90.008515.1

8515.2

Partes de   máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos   para soldar metais por resistência

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

 

Protocolo ICMS nº 90, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.”.

 

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009.

 

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM CÓDIGONCM/SH DESCRIÇÃO
1 9404.10.00 Suportes   elásticos para cama
2 9404.2 Colchões,   inclusive box
3 9404.90.00 Travesseiros e   pillow

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo – Andrea Sandro Calabi

 

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