Abaixo, e-mail da coordenação do projeto EFD-Contribuições dissertando sobre algumas dúvidas a respeito do tratamento da escrituração das contribuições no caso de receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, areia para construções e areia de brita:
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Prezados,
Em relação aos questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:
1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:
2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:
Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:
3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):
Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:
Fonte: RFB