Considerando que poderá haver INDÉBITO nas apurações das empresas quanto a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por excesso de débito, é considerada para a equipe da Receita Federal do Brasil a possibilidade de PERDCOMP (consultada a coordenação da EFD – CONTRIBUIÇÕES para esclarecimento) para compensação do valor recolhido indevidamente.
Ocorre que independentemente do fato motivador, no caso da Pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005, é passível de COMPENSAÇÃO com outros tributos federais.
Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pelo órgão ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP…..
Como no caso da CPRB não há a figura do crédito – incide apenas no faturamento dos serviços e itens relacionados por NCM da lei 12.546/11 ( e MP 563/12 ) não é sujeita ao pedido de restituição/ressarcimento. Nesta hipótese resta a Pessoa Jurídica pleitear apenas a compesação com outros tributos conforme legislação em vigor.
Ainda há alguma dificuldade em informar no programa PERDCOMP 5.1 as informações para realização da compensação. Possivelmente a RFB deverá gerar uma atualização de tabelas para regularização em breve.
Por Mauro Negruni, Diretor de serviços da Decision IT, especialista em SPED e participante ativo do GT48.
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