Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:
– No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;
– No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
Fundamentação legal: Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.09