DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 488 – ……………………………
7º. Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
III – o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter