Decreto nº 7.792, de 17.08.2012 – DOU 1 de 20.08.2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º Fica criada a Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II.
Art. 3º A Nota Complementar NC (39-4) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI |
Descrição |
Alíquota (%) |
3920.49.00 |
Ex 01 – Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis |
5 |
ANEXO II
NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI |
|
4410.11.10 |
|
4410.11.29 |
|
4410.11.90 |
|
4410.12 |
|
4410.19 |
|
4411.12 |
|
4411.13.10 |
|
4411.13.99 |
|
4411.14 |
|
4411.9 |
ANEXO III
”NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI |
|
3920.62.99 Ex 01 |
|
3920.49.00 Ex 01 |
|
3921.90.11 |
“(NR) |