Os Protocolos firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo publicados no DOU de 05.09.2012 entram em vigor a partir de 01.11.2012, quinta-feira. Em relação a MVA aplicável, o contribuinte de São Paulo terá que acatar o que dispõe a legislação de Santa Catarina, ou seja as margens previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, mesmo que diferente das que determinam no Protocolo firmado com São Paulo. Deverá ser observado que na maioria destes protocolos, o regime de substituição tributária somente se aplica nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, porém, não se aplicam quando as operações forem destinadas a São Paulo. Os Protocolos serão aplicados somente quando a mercadoria é destinada a Santa Catarina:
– Protocolo ICMS n° 107/2012 – artefatos de uso doméstico.
– Protocolo ICMS n° 108/2012 – artigos de papelaria
– Protocolo ICMS n° 109/2012 – bicicletas
– Protocolo ICMS n° 110/2012 – brinquedos
– Protocolo ICMS n° 111/2012 – colchoaria
– Protocolo ICMS n° 112/2012 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
– Protocolo ICMS n° 114/2012 – instrumentos musicais
– Protocolo ICMS n° 116/2012 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
– Protocolo ICMS n° 118/2012 – materiais de limpeza
Quanto as operações destinadas ao Estado de São Paulo deve ser observado o que determina a Legislação Paulista quanto às margens e as alíquotas aplicáveis à operação. Os protocolos são os indicados a seguir:
– Protocolo ICMS n° 106/2012 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
– Protocolo ICMS n° 113/2012 – ferramentas
– Protocolo ICMS n° 115/2012 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
– Protocolo ICMS n° 117/2012 – operações com materiais elétricos
– Protocolo ICMS n° 119/2012 – produtos alimentícios