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MP 540: Parcela Não Desonerada das Receitas

A parcela das receitas não desoneradas contribuem na formação do resultado da empresa. Assim devemos excluir da base de cálculo da nova contribuição a proporção ideal das demais receitas pertinentes a parcela desonerada.

Ao estabelecer a desoneração da folha de pagamentos, através da MP nº540/11, o Governo Federal instituiu em substituição a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários uma nova contribuição incidente a alíquotas de 1% e 2% sobre o faturamento, dependendo do segmento econômico.

Observemos que se uma empresa produz tipos diferentes de produtos ou serviços, sendo apenas parte deles abrangidos pela desoneração, deverá ser obtida uma proporcionalidade em relação a seu faturamento total com fins de se obter a relação de desoneração a ser aplicada como redutor da base de contribuição sobre a folha.

Assim temos numa relação proporcional de 50% de receitas desoneradas, a incidência da contribuição patronal teria como base apenas 50% da folha de pagamentos, enquanto seria recolhido 1% ou 2%, dependendo da atividade, sobre a parcela do faturamento desonerada.

Ocorre que com a ampliação do conceito de faturamento, que se fez acrescentar ao faturamento as demais receitas, acreditamos que esse acréscimo devera ser realizado na mesma proporcionalidade cabida pela desoneração.

Assim no caso apontado, entendemos que a nova contribuição incidira apenas sobre 50% das demais receitas (inclusive as financeiras) acrescidas ao faturamento. Afinal seria a parcela “não desonerada” da empresa contribuindo na formação do resultado total das receitas.

Autor: Alex Luis da Costa

Fonte: www.contabeis.com.br/artigos/1005/mp-540-parcela-nao-desonerada-das-receitas

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