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Multa menor não é válida para parcelas já pagas

Por Laura Ignacio | Valor
 

No caso de uma lei nova aplicar multa de valor menor em relação a débito de tributo federal já incluído em parcelamento em andamento, é possível aplicar a penalidade mais benéfica ao contribuinte, exceto em relação ao débito já quitado.
 

Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. As soluções de consulta interna orientam os fiscais do país sobre como agir.
 

“Lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição”, diz a solução. Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Porém, a penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas”, complementa. De acordo com o artigo 156 do CTN, o pagamento extingue o débito tributário.
 

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. “Essa orientação tem fundamento no julgamento do Superior Tribunal de Justiça que concluiu que a lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada”, afirma.
 

Porém, para o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a não aplicação da pena minorada sobre o que já foi quitado em parcelamento ainda em andamento pode ser questionada na Justiça. “O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna”, afirma.
 
via Dia a Dia Tributário: Multa menor não é válida para parcelas já pagas | Valor Econômico.

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