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NFS-e: Palmas/TO: DECRETO Nº 282 de 13/06/2012

DECRETO Nº 282, DE 13/06/2012  (PALMAS, DE 14/06/2012)

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre o sistema Declaração Mensal de Serviços DMS – Palmas, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.36 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que geram obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e poderá ser utilizada facultativamente, por todos os prestadores de serviços, inscritos no cadastro econômico do município de Palmas, quando devidamente autorizado.

§ 2º Todos os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, a partir de 30 de junho de 2012.

§ 3º Atendendo solicitação expressa poderá a autoridade fiscal dispensar o uso da nota fiscal eletrônica, considerando justificativa específica.

Título I

Capítulo I

Da Definição da NFS-e

Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 1º A NFS-e terá como modelo o constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria Municipal de Finanças, através do site da Prefeitura de Palmas, http://portal.palmas.to.gov.br/

Capítulo II

Da Emissão da NFS-e

Art. 3º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, como definido, no Código Tributário Municipal, sendo opcional nos casos adiante enumerados:

I – os microempreendedores individuais – MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – os profissionais autônomos;

III – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 12 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005;

IV – os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;

V – as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido;

VI – os estabelecimentos bancários oficiais e privados;

VII – as caixas econômicas;

VIII – as cooperativas de crédito;

IX – as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;

X – as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 4º – Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos deste Decreto e demais normas que vierem a ser regulamentadas em caráter definitivo e irretratável.

Art. 5º – Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.

Art. 6º – Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 7º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo III

Do Recibo Provisório de Serviço – RPS

Art. 8º – Na impossibilidade de emissão da NFS-e em tempo real o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de DMS-Palmas, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O RPS poderá ser emitido através do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que utilizará a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 2º O RPS deverá ter numeração crescente seqüencial a partir do número 1 (um) e autorização através do sistema DMS – Palmas.

§ 3º O RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º – Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão para serem convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS , podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado.

§ 2º Não sendo transmitidos os RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou a transmissão fora do prazo importa em perda de validade e consequente infração a legislação em vigor, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e poderá ser equiparada à falta de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10 – Para os fins previsto no art. 8º deste Decreto, fica aprovado o modelo de RPS , conforme o constante do Anexo II.

Capítulo IV

Do Sistema Declaração Mensal de Serviços – DMS-Palmas

Art. 11 – O sistema DMS-Palmas será disponibilizado aos prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico, http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 12 – São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, pessoas equiparadas e todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de quaisquer poderes da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal estabelecidos no município de Palmas, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou qualquer regime de tributação.

§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:

I – os partidos políticos;

II – as entidades religiosas e filantrópicas;

III – as fundações de direito privado;

IV – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações e serviços sociais autônomos;

V – os condomínios edilícios;

VI – os cartórios notariais e de registro;

VII – os contribuintes prestadores de serviços sob regime de homologação, inclusive aqueles apurados por regime de estimativa, substitutos tributários e os responsáveis tributários por serviços tomados.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o Micro Empreendedor Individual .

Art. 13 – As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste Decreto.

Art. 14 – O Sistema DMS-Palmas consiste:

I – na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II – no cálculo do imposto a recolher;

III – na emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DUAM;

IV – na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual não inscritos no Cadastro Fiscal do Município de Palmas deverão acessar o Sistema DMS-Palmas, para fins de emissão do Documento Único de Arrecadação – DUAM.

Capítulo V

Da Escrituração e Fechamento da DMS-Palmas

Art. 15 – A escrituração fiscal prevista nos arts. 35 e 181 e seguintes da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e o Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico de dados via Sistema DMS-Palmas.

§1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão promover o fechamento e declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 10 (dez), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

§2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez e que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos.

§3º Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser escriturada individualmente.

§4º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos recebidos, tais como nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA e outros.

§5º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema DMS – Palmas, atendendo ao prazo estipulado no §1º deste artigo.

§6º O disposto no § 5º não se aplica para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.

Art. 16 – A DMS-Palmas deverá ser disponibilizada à Secretaria Municipal de Finanças através do Sistema DMS – Palmas por meio da internet.

§1º A validação dos dados declarados dar-se-á no ato de seu fechamento.

§2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo mencionados no §1º e §2º estarão disponibilizados no endereço: http://www.palmas.to.gov.br.

Art. 17 – As declarações inerentes a cada exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 18 – Ficam impossibilitadas aos prestadores e tomadores de serviços, via Sistema DMS-Palmas, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos efetuados.

Art. 19. – A escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico de dados no Sistema DMS-Palmas.

Capítulo VI

Das Penalidades

Art. 20 – A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e/ou tomador de serviços às penalidades previstas no art. 40 da Lei Complementar n.º 105, de 30 de setembro de 2005, nas seguintes hipóteses:

I – falta de fechamento da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

II – declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

III – não vinculação do pagamento efetuado através do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no caput não implica a dispensa do pagamento do imposto devido.

§2º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, em triplo, no caso de persistência.

Art. 21 – As informações contendo dados declarados no Sistema DMS-Palmas são de inteira responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada à Secretaria Municipal de Finanças a inclusão, alteração e exclusão de dados.

Art. 22 – Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas.

Capítulo VII

Do Recolhimento do Imposto

Art. 23 – O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM será emitido com base nas declarações em conformidade com o art. 14, deste Decreto.

Capítulo VIII

Da Autorização para Impressão De Documentos Fiscais – AIDF

Art. 24 – A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema DMS-Palmas, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças de acordo com requisitos especificados pela própria Secretaria.

§ 1º A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:

I – identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

II – identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);

III – espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das notas fiscais;

IV – data.

§ 2º Na transição da Nota Fiscal vigente para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFE e estas terão numeração seqüencial a partir do nº 01.

Capítulo IX

Do Credenciamento dos Contabilistas

Art. 25 – Os contabilistas para utilizar o Sistema DMSPalmas deverão efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:

I – credenciamento obrigatório – via eletrônica no Sistema DMS–Palmas, que possibilita:

a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;

b) declaração eletrônica de serviços;

c) emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

II – credenciamento específico – por meio de requerimento deferido pelo Diretoria de Administração Fiscal, na forma prevista em Convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins. – CRC/TO, que além das operações descritas no inciso anterior, permite:

a) acessar os dados cadastrais;

b) renovar alvará automaticamente;

c) efetuar denúncia espontânea;

d) consultar débitos;

e) parcelar débitos.

Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração contratual.

Art. 26 – O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao Sistema DMS-Palmas quando for identificada a utilização em desacordo com a normas vigentes.

Art. 27 – Ficará impedido de obter Certidão Negativa de débitos o contribuinte que:

I – não encerrar a escrituração, ou o fizer fora do prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de aplicação de penalidade;

II – escriturar os serviços prestados ou tomados ou efetuados de forma incorreta ou inverídica, sem prejuízo de aplicação de penalidade.

Capítulo X

Das Disposições Finais

Art. 28 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data do início da obrigatoriedade de sua emissão.

Parágrafo único. As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e entregues à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da AIDF e inutilização.

Art. 29 – Ficam convalidadas as NFS-e emitidas antes da vigência deste Decreto, desde que devidamente autorizadas suas emissões pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 30 – A partir do dia 30 de junho de 2012 não será mais aceito pedido para impressão de notas fiscais convencionais.

Art. 31 – O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto, inclusive regulamentar no que for necessário.

Art. 32 – Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 13 de junho de 2012.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças

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