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PA – SPED – EFD ICMS/IPI – Critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes – Alterações – Retificação

IN Sec. Faz. – PA 14/12 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 14 de 13.08.2012 DOE-PA: 14.08.2012

 

Obs.: Ret. DOE de 05.11.2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1ºOs dispositivos, abaixo especificados, daInstrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a Ementa: “Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.”

II – o caput doart. 1º:

“Artigo 1º Os contribuintes de tributos estaduais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:”

III – o inciso II do caput do art. 1º:

“II – ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD e com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.”

IV – o caput doart. 2º:

“Artigo 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:”

V – o § 2º doart. 5º:

“§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.

Art. 2ºFica acrescido o inciso V ao § 1º doart. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:

“V – com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.”.

Art. 3ºFica revogada a alínea “f” do inciso I do § 1º doart. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Art. 4ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
 

Secretário de Estado da Fazenda
 

Retificação publicada no DOE de 05.11.2012. A Instrução Normativa n.º 14, de 13 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 32.220, de 14 de agosto de 2012, caderno 2, página 7, no art. 3º: Onde se lê: “Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do § 1º do art. 1º (…)”; Leia-se: “Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 1º (…)”.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273719&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PA&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BRJnSgyM

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