Conforme entendimento externado pela Receita Federal do Brasil – RFB, através daSolução de Consulta RFB 288/2012, da 8ª Região Fiscal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, de que trata o caput do artigo 2º da Lei 10.996/2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na hipótese de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.
No entender da RFB, portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.
via Blog Guia Tributário.