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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

As empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples têm a data limite até 30.04.2012 para optar pelo lucro real ou presumido.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme § 1º do art. 26 da Lei 9.430/96 c/c §1º do art. 13 da Lei 9.718/98.

Já as empresas que faturaram, no ano anterior, menos que R$ 48.000.000,00 e não se enquadram no artigo 14 da Lei 9.718/98 podem optar tanto pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido ou até mesmo permanecer no Simples (conforme o faturamento).

As empresas optantes pelo Simples poderão solicitar sua exclusão no mês subsequente se incorrerem em situação prevista no art. 30 da Lei Complementar 123/2006.

A legislação deixa em aberto a permanência no Simples, opção pelo Real ou Presumido até 30.04, onde a empresa, efetuando o pagamento da primeira quota de IRPJ e CSLL definirá a sua forma de tributação.

A partir daí, devem ser efetuados diversos cálculos para verificar qual a sistemática mais vantajosa:

COMÉRCIO:

Lucratividade maior que 8% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 8% = vantagem Lucro Real

Outro fator importante é o PIS e a COFINS, normalmente no varejo e no atacado a margem bruta não ultrapassa a 40%. Ponto de equilíbrio entre o sistema cumulativo e não cumulativo:

Descrição Valor PIS/COFINS cumulativo   (presumido) PIS e COFINS não cumulativo   (lucro real)
Vendas

1.000,00

Compras

600,00

Margem bruta

400,00

3,65%* s/faturamento

1000,00

365,00

9,25%** s/margem bruta

400,00

370,00

*Lei 9.718 **Lei 10.637/02 e 10.833/03

Dessa forma podemos concluir se:

– A lucratividade maior que 8% e margem bruta maior que 40% = melhor opção Lucro Presumido;

– A lucratividade menor que 8% e margem bruta igual ou menor que 40% = melhor opção Lucro Real.

INDÚSTRIA

Segue a mesma regra do comércio com as seguintes considerações:

1) Na indústria não gera crédito de PIS e COFINS sobre a mão-de-obra dos funcionários, regra idêntica ao comércio, porém o salário pago aos funcionários tem peso maior que no comércio;

2) A indústria que está investindo na ampliação e modernização de suas instalações, máquinas tem incentivos fiscais de PIS, COFINS e IRPJ, quando opta pelo Lucro Real, o que sem dúvidas essa opção se torna mais vantajosa.

A sociedade fabril com investimentos para ampliação e modernização da produção sem dúvida a melhor opção é o Lucro Real.

SERVIÇOS

Lucratividade maior que 32% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 32% = vantagem Lucro Real

PIS e COFINS devem ser considerados os mesmos cálculos apresentados ao comércio, com um enorme agravante: a folha de pagamento constitui mais da metade dos insumos e não gera direito ao crédito do PIS e COFINS.

Verdadeira sinuca: se correr do IRPJ, com lucratividade menor que 32%, é pego pelo PIS e COFINS, que no sistema não cumulativo inviabiliza o crédito sobre a folha, a não ser que a maioria dos funcionários sejam terceirizados.

Mesmo assim, há como potencializar créditos, como a exemplo da indústria, se a prestadora de serviços está investindo em melhorias no seu ramo poderá aproveitar incentivos relacionados ao PIS e Cofins.

Outro fator importante é a adequação da contabilidade, registro de receitas e despesas pelo regime de competência e a preparação do balanço inicial objetivando gerar gastos e despesas para dedução de lucros.

Nesse sentido, ministramos cursos e tentamos adequar a realidade da empresa na menor carga tributária possível, usando o Planejamento Tributário como ferramenta, pois após declarar um tributo e não recolhê-lo, basta esperar a execução fiscal.

Autor: Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento Tributário, pesquisador e autor de diversos livros da área tributária.

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