Por Mauro Negruini
Uma das novidades no próximo ano de calendário SPED 2013 será a EFD Social. Os codinomes já foram muitos, eFolha, SPED-Folha, eFopag, eSocial e finalmente EFD Social. Deve ter me escapado algum outro nome já utilizado.
Invariavelmente, as empresas que têm manifestado interesse no assunto ainda atentaram pouco para a significativa discrepância entre as denominações de folha de pagamento e o termo genérico Social. Através do próprio material utilizado pela RFB, muito antes da publicação do layout e do guia prático, é possível prever onde o Fisco federal está focando e a quem está se aliando neste projeto – também pela sua envergadura (é considerado o maior projeto do SPED até agora).
Assim, é pouco provável que as empresas tenham o nível de detalhamento que será exigido e que – a exemplo dos demais livros digitais de apuração – tenham os controles previstos. Mais uma vez, está estampado que o SPED não propõe novas obrigações ou novas legislações. Ao contrário, apenas limita-se a exigir que o regramento atual da legislação vigente seja fielmente cumprido.
Antes da publicação do layout, por exemplo, é sabido que haverá eventos de informações sobre colaboradores contratados, tais como: aviso de férias, acidente de trabalho, etc. Vejamos os casos de empresas que utilizam a frequência de um mês no subsequente. Por hipótese, vamos assumir que um trabalhador acidentou-se no dia 27 de um mês. Neste mesmo dia, via evento da EFD SOCIAL, será informado ao SPED o ocorrido, porém, como na situação hipotética não há tempo hábil para fazer o apontamento e o recálculo de toda a folha, assume-se o pagamento integral do colaborador na folha e aplica-se o efeito da frequência no mês seguinte. Ou seja, no mês em que o colaborador esteve efetivamente afastado, recebeu integral; no mês subsequente (se ele retornou no mês do acidente), haverá descontos mesmo com os apontamentos de ponto eletrônico afirmando que ele esteve presente 100% dos horários normais (dias úteis).
Para ficar mais rica nossa “maquinação mental”, vamos tomar como base horas extras exatamente no mesmo cenário citado acima. Quando forem pagos os valores de décimo-terceiro salário e de férias, os valores de médias poderão não corresponder aos valores efetivamente devidos e assim por diante – pelo lançamento de um mês em outro.
Saindo do ambiente de recursos humanos, ou denominação equivalente, dirigimo-nos para os terceiros, autônomos e demais prestadores de serviços. O que nos espera na EFD Social? E as relações com sindicatos que receberam dois blocos dedicados ao assunto no layout previsto? Sem dúvida, é preciso olhar minimamente para o projeto da EFD SOCIAL com olhos de hárpia – assim como a RFB.
Para encerrar, é importante convidar os responsáveis pelos processos trabalhistas na empresa, pois, serão convocados a participar do livro digital das relações de folha de pagamentos e empregados – há um bloco para eles também.
Perceba que a denominação não é apenas folha de pagamentos ou apenas empregados. A pagadoria, ou o nome que lhe seja atribuído na Cia, deverá estar na convocação. Não esqueça, afinal, normalmente é ela quem paga os terceiros e os autônomos!
Será que o conceito de folha de pagamento para a Receita Federal, Caixa Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho, INSS e o Conselho Curador do FGTS tem a mesma amplitude e profundidade?
Desta feita, nenhuma entidade estará fora de escopo, a menos que não tenha funcionários ou não contrate qualquer tipo de serviço. Nisso, incluímos SIMPLES, MEI, filantrópicas, governamentais e outras. Pense nisso. Busque ajuda especializada. E bom (e muito) trabalho.
http://mauronegruni.com.br/2012/12/05/por-que-efd-social-nao-e-efopag/