Dec. Est. PR 5.722/12 – Dec. – Decreto do Estado do Paraná nº 5.722 de 23.08.2012
DOE-PR: 23.08.2012
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS – SEFA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 865ª Os incisos III e VIII doart. 519passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);
(…)
VIII – preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);”.
Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às alíneas “a” e “b” do § 1º doart. 531:
“26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
(…)
26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.”.
Alteração 867ª A alínea “h” do “caput” do item 27-D doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “i”, e acrescentando-se as alíneas “a.5” e “a.6” à alínea “a” da nota 3:
“h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).
(…)
a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);
a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);”.
Alteração 868ª O “caput” do item 27-F doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação:
“27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012).”.
Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea “i” ao “caput” do item 29 do doAnexo I:
“i) implantes cocleares – 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).”.
Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que trata o item 63 doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:
”
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(…)
|
“.
Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B aoAnexo I:
“71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP (Convênio ICMS 26/2012):
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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“.
Alteração 872ª Fica acrescentado o item 71-C aoAnexo I:
“71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
|
“.
Alteração 873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela de que trata o item 82 doAnexo I:
”
|
“.
Alteração 874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 doAnexo I:
“7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI – Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);
(…)
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).”.
Alteração 875ª O item 1 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012):
I – aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – para-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII – para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).”.
Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que trata o item 14 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
”
|
“.
Alteração 877ª O “caput” doart. 3º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
“Artigo 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 4/2012):
(…)
§ 8º As referências feitas neste capítulo ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/2012).”.
Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B aoAnexo IX:
“Artigo 15-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 12;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14-A;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;
IV – Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Artigo 15-B. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A:
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada”.”.
Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até 15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32 de que trata a alteração 866ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16.12.2011 a 15.4.2012 em relação aos itens 26 a 32 da alteração 866ª; a partir de 16.4.2012 em relação aos itens 33 a 39 da alteração 866ª; a partir de 26.4.2012 em relação às alterações 867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 1º.6.2012 em relação às alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª, 875ª e 876ª; a partir de 1º.7.2012 em relação à alteração 865ª; e a partir de 1º.9.2012 em relação à alteração 878ª.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pr-sped-nf-e-e-cc-e-emissao