autor: Dr. Eduardo Arrieiro Elias – Sócio da Andrade Silva Advogados
É sabido por todos que militam nas questões tributárias relacionadas ao comércio varejista de mercadorias, que diversos produtos comercializados pelos supermercados não se sujeitam ao pagamentodas contribuições ao PIS e COFINS nas vendas aos consumidores finais, seja por estarem amparados por regimes de alíquota zero ou suspensão ou, por exemplo, submetidos à incidência monofásica das contribuições.Essas situações trazem dúvidas quanto à aplicabilidade, em tais casos, dos critérios de rateio proporcional de créditos não-cumulativos das contribuições, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Segundo as referidas leis, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS somente em relação a uma parte de suas receitas, os créditos serão apurados, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (não cumulativas).
Em tais casos, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, por um dos seguintes métodos: (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos, integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
No entanto, como grande parte das empresas não dispõe de uma contabilidade integrada de custos, devem-se valer do método do “rateio proporcional” cima citado, para cálculo de seus créditos.
Nesse compasso, se, por exemplo, uma determinada empresa, sujeita a ambos os regimes (cumulativo ou não-cumulativo), auferir 50% de suas receitas pelo regime não-cumulativo e 50% pelo regime cumulativo, deverá apropriar apenas 50% dos créditos previstos nas leis de regência das contribuições (por exemplo, 50% das despesas com aluguéis de prédios).
Dúvidas, porém, surgem quando o contribuinte, sujeito apenas ao regime não-cumulativo, comercializa produtos não-sujeitos ao pagamento das contribuições.
Imagine-se que o “supermercado X”, sujeito ao lucro real e ao regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS, auferiu R$ 100.000,00 de receita bruta total, sendo R$ 50.000,00 (50%) decorrentes de comercialização de mercadorias tributadas e R$ 50.000,00 (50%)decorrentes da comercialização de mercadorias não-tributadas nas saídas (alíquota zero, suspensão ou incidência monofásica). Imagine-se que este supermercado tenha, no mesmo período de apuração, incorrido em despesas de aluguel no valor R$ 20.000,00.
Qual o valor dos créditos de PIS e COFINS a serem apurados? R$ 20.000,00 (100% dos créditos) ou R$ 10.000,00 (50%) dos créditos? Em outras palavras, as receitas de vendas de mercadorias não-tributadas (alíquota zero, suspensão
ou incidência monofásica) devem ser computadas para fins de rateio proporcional?Em algumas oportunidades, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se pela impossibilidade de apropriação dos créditos em relação à proporção das receitas inerentes à alíquota zero e à incidência monofásica. Nesses casos, para o Fisco, essas receitas não integrariam o somatório das receitas não-cumulativas, para fins de rateio proporcional a ser aplicada aos custos e despesas comuns.
No entanto, em outras oportunidades, a RFB entendeu que é permitida a inclusão das receitas auferidas com a revenda de produtos monofásicos, tributadas à alíquota zero, no somatório das receitas não-cumulativas para .ns do rateio proporcional, com vistas à obtenção da base de cálculo dos créditos calculados sobre as despesas comuns, vinculadas às receitas cumulativas e não-cumulativas.
Particularmente, entendemos que o fato de a legislação desonerar determinadas receitas – seja por meio de isenção, alíquota zero ou de outra técnica – não as exclui do regime não-cumulativo.
A regra geral é a aplicação da sistemática não-cumulativa à totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, salvo nos casos expressa e exaustivamente arrolados nos artigos 8º, da Lei 10.637/02, e 10, da Lei nº 10.833/03.É isso, aliás, o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Em resumo, o coe.ciente dos créditos deve ser apurado da seguinte maneira:
Coeficiente = Totalidade das receitas não-cumulativas
Totalidade das receitas auferidasAssim, os supermercados devem-se atentar para estas questões, avaliando-as com bastante critério (inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias), uma vez que a utilização incorreta do método de rateio proporcional pode levar ao pagamento indevido de contribuições, em decorrência do aproveitamento a menor de créditos não-cumulativos de PIS e COFINS.
Rateio proporcional de créditos não – cumulativo de PIS/COFINS na realidade dos supermercados.
autor: Dr. Eduardo Arrieiro Elias – Sócio da Andrade Silva Advogados