Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 19 alterações, distribuídas da seguinte forma:
a) Decreto nº 1128/2012, Introduz as Alterações 3017ª a 3020ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 1134/2012, Introduz as Alterações 3030ª a 3040ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 1135/2012, Introduz a Alteração 3041ª no RICMS-SC/01;
d) Decreto nº 1137/2012, Introduz as Alterações 3085ª a 3087ª no RICMS-SC/01.
NOTA ITC: O intervalo compreendido entre as alterações 3042ª a 3084ª continuam em aberto, sem as devidas publicações de normas legais, que devem ser inseridas no RICMS/SC posteriormente.
As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estarão disponíveis ainda hoje – 28/08, para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 247 e também para os clientes da versão on-line.
1 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
ALTERAÇÃO 3017/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, dispositivo que concede crédito presumido de ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. A alteração estabelece que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
2 – ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO E CRÉDITO PELA DOAÇÃO AO FUNDOSOCIAL E AO SEITEC – INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
ALTERAÇÃO 3018/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o inciso III ao § 14 do art. 21 do Anexo 2, dispondo que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina, para utilização de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em que fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
3 – DIME – DISPENSA DE INFORMAÇÕES NAS INFORMAÇÕES PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO:
ALTERAÇÃO 3019/DECRETO Nº 1128/2012: Revoga os itens 3 e 4 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5, excluindo a informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias, bem como o valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, das informações que deveriam ser informadas na DIME para exclusão do valor adicionado.
4 – DISPENSA DA INFORMAÇÃO DO IPI INCIDENTE NA ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA E NA SAÍDA DE MERCADORIAS E DO VALOR DA PARCELA DO ICMS RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS INFORMAÇÕES NA DIME PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO RETORATIVAMENTE À 1º DE JANEIRO DE 2011:
ALTERAÇÃO 3020/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o § 4º ao art. 176 do Anexo 5, estabelecendo que, para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 (informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias e do valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária) do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Essas informações foram dispensadas com a revogação desses mesmos itens 3 e 4 pela alteração 3019ª, comentada acima.
5 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DECORRENTE DE ICMS VENCIDO E NÃO PAGO:
ALTERAÇÃO 3030/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o art. 63 do Regulamento, dispondo que o crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, além das hipóteses já previstas, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS nº 59/2012.
6 – ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE TELECADEIRA COM AUSÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS:
ALTERAÇÃO 3031/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso LVIII ao art. 3º do Anexo 2, concedendo isenção de ICMS na importação de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
7 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS E MERCADORIAS PROVENIENTES, POR VIA TERRESTRE, DO PARAGUAI POR MICROEMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL HABILITADAS A OPERAR NO RTU:
ALTERAÇÃO 3032/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XII ao art. 7º do Anexo 2, concedendo redução na base de cálculo de ICMS de forma que resulte em tributação de 7% no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
8 – CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES:
ALTERAÇÃO 3033/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao art. 25-A da Seção II do Capítulo III do Anexo 2 (na redação anterior pertencia à Seção II-A), prorrogando, até 31 de dezembro de 2013, que, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10/2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003.
9 – CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA ESTADUAL, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO:
ALTERAÇÃO 3034/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação à Seção II-A (arts. 25-B e 25-C) do Capítulo III do Anexo 2, renomeando-a para Seção III, que trata da vedação à utilização de crédito presumido por contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição.
10 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
ALTERAÇÃO 3035/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao inciso II do art. 84 do Anexo 6, dispondo que, em se tratando dos demais casos não previstos neste mesmo art. 84, e para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo a identificação do contribuinte requerente; a identificação do responsável pelas informações; e recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1° deste artigo.
11 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGRAS PARA CREDITAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
ALTERAÇÃO 3036/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao § 2º do art. 84 do Anexo 6, complementando a alteração 3035ª acima comentada, dispondo que, havendo autorização total ou parcial do pedido de pedido de restituição do imposto protocolizado pelo prestador de serviço de telecomunicações, este deverá creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
12 – ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE AUTOMÓVEIS NOVOS DE PASSAGEIROS (TÁXI) – PRORROGAÇÃO:
ALTERAÇÃO 3037/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I e II do § 1º do art. 61 do Anexo 2, prorrogando, respectivamente, até 30 de novembro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³, destinados a motoristas profissionais, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras e para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições ali estabelecidas.
13 – READEQUAÇÃO DE CÓDIGOS NCM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO DA NOVA TIPI:
ALTERAÇÃO 3038/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I, II, VI, VII, X e XII do art. 150 do Anexo 3, readequando códigos e descrições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em decorrência da aprovação da nova TIPI, ocorrida em 01.01.2012, mas que até agora não tinham sido atualizadas na legislação do ICMS em Santa Catarina. Por exemplo: na redação nova, aparece o produto “gasolinas”, com a NCM 2710.12.5. Na redação anterior figurava o produto “gasolinas” com a NCM 2710.11.5, código esse inexistente na nova TIPI.
14 – ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
ALTERAÇÃO 3039/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XIII ao art. 150 do Anexo 3, incluindo os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, na relação de produtos em que o imposto deve ser retido por substituição tributária.
15 – ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO DE ITENS E INCLUSÃO DE OUTROS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
ALTERAÇÃO 3040/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação às alíneas “a” e “b” e inclui a alínea “c” ao inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3, dando nova redação à descrição de alguns produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, como preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM 3811, e para fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NC 3819.00.00. Inclui nestas disposições as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados na NCM 3820.00.00.
16 – DIFERIMENTO DE ICMS NA VENDA ENTRE PRODUTORES DE BOVINOS E BUFALINOS DE QUALQUER IDADE:
ALTERAÇÃO 3041/DECRETO Nº 1135/2012: Dá nova redação à alínea “b” do inciso III do art. 4º do Anexo 3, concedendo diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, de gado bovino ou bufalino, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, com destino a outro estabelecimento pecuarista. A redação anterior previa diferimento apenas para animais com até 24 meses. Alteração retira condição de idade para que o produtor garanta o benefício.
17 – BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
ALTERAÇÃO 3085/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta o inciso XXXIX ao art. 11 do Anexo 3, incluindo as bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1, na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em SC (Protocolo ICMS 103/12).
18 – OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS EM SC:
ALTERAÇÃO 3086/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção XLIII (arts. 250 a 252) ao Capítulo IV do Título II do Anexo 3, regulamentando a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII.
19 – LISTA DE BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO RICMS/SC:
ALTERAÇÃO 3087/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção LVIII ao Anexo 1, incluindo a lista de bebidas quentes na relação de produtos sujeitos a tratamento específico na legislação do ICMS em SC, neste caso, sujeitos à substituição tributária.
* Editorial ITC Consultoria
via Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.
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