Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.
O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:
“DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:
“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
SUBITEM | NCM/SH | ESPECIFICAÇÃO | MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO) | |
OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ) | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO) | |||
44.1 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 77,85 | 93,22 |
44.2 | 2712.10.00 | Vaselina | 49,80 | 62,75 |
44.3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,73 | 64,84 |
44.4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 49,40 | 62,31 |
44.5 | 2914.11.00 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 58,29 | 71,97 |
44.6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 61,45 | 75,40 |
44.7 | 3301 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 55,23 | 68,64 |
44.8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 50,54 | 52,27 |
44.9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 55,36 | 57,15 |
44.10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 63,64 | 65,52 |
44.11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 63,64 | 65.52 |
44.12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 63,64 | 65,52 |
44.13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 63,64 | 65,52 |
44.14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 63,64 | 65,52 |
44.15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 57,79 | 59,60 |
44.16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 30,74 | 32,24 |
44.17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 36,36 | 37,93 |
44.18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 47,66 | 49,36 |
44.19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,03 | 52,77 |
44.20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 52,18 | 53,93 |
44.21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 33,02 | 34,55 |
44.22 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 49,05 | 61,93 |
44.23 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 43,16 | 55,53 |
44.24 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 53,88 | 67,18 |
44.25 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 38,88 | 50,88 |
44.26 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 40,05 | 52,15 |
44.27 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,42 | 52,15 |
44.28 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50,42 | 52,15 |
44.29 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 39,17 | 40,77 |
44.30 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 54,77 | 56,55 |
44.31 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 64,76 | 79,00 |
44.32 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 71,57 | 86,39 |
44.33 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 56,11 | 69,60 |
44.34 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 67,26 | 81,71 |
44.35 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 41,08 | 53,27 |
44.36 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 57,90 | 71,55 |
44.37 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | 61,86 | 75,85 |
44.38 | 9619.00.00 | Fraldas | 31,30 | 42,65 |
44.39 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 47,20 | 59,92 |
44.40 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 52,22 | 65,37 |
44.41 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 49,64 | 62,57 |
44.42 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,73 | 64,84 |
44.43 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 57,73 | 71,36 |
44.44 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 57,73 | 71,36 |
44.45 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 57,73 | 71,36 |
44.46 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 57,26 | 70,85 |
44.47 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 56,11 | 70,85 |
44.48 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 56,11 | 69,60 |
44.49 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 56,11 | 69,60 |
44.50 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 56,11 | 69,60 |
44.51 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 56,11 | 69,60 |
44.52 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 71,57 | 86,39 |
Art. 2º – O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação: “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
……………………………………………
SUBITEM | ESPECIFICAÇÃO | MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO | ||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO | AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO | ||
…………………………………….. | |||||
12.3 | LISTA NEUTRAOperações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9) | 41,42% | 53,64% | 41,42% | 53,64% |
…………………………………………….”.
Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Fonte: COAD