Através do Decreto n° 22.997/12, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) alterou o art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640/97.
Tal artigo trata dos casos em que o ICMS é cobrado antecipadamente. Foram acrescentados a este dispositivo os parágrafos 10 e 11. No primeiro, a legislação especifica que considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da nota fiscal eletrônica na base de dados da SET, após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
Esse fato decorre de que, eventualmente, um documento fiscal pode deixar de ser registrado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal ou ainda não ser registrado e tal fato seja levado a efeito posteriormente, através do arquivo digital constante nos bancos de dados da SET.
O artigo seguinte informa que o dispositivo anterior seria disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Em função disso, a SET publicou a Portaria n° 124/2012-GS/SET, de 8 de outubro de 2012, que alterou a Portaria nº 133/2011, a qual dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS .
A Portaria 133/11 trata das condições para que o contribuinte solicite credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, quais sejam:
a. esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
b. não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
c. seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
d. possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF autorizado, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do artigo 830-B, § 1º do Regulamento do ICMS;
e. tenha entregue pelo menos uma declaração mensal com movimento nos últimos 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data do pedido.
O credenciamento deve ser solicitado à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, na unidade virtual de tributação – UVT, atésrav endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br., sendo deferido automaticamente se satisfeitas as condições elencadas anteriormente.
Com o credenciamento, o ICMS antecipado poderá ser recolhido pelo contribuinte até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
No caso de notas fiscais eletrônicas, quando estas não forem registradas em qualquer repartição fiscal, a codificação será efetuada após encerrado o prazo para seu respectivo cancelamento (24 horas), e 10 dias depois, contar-se-á o início do prazo para contagem do vencimento do imposto antecipado, conforme regra do art. 12-A.
O artigo 7º da Portaria também foi alterado para atender a nova disposição encontrada no artigo 12-A, assim esclarecendo: “Art. 7º. O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria”. Ou seja, o somatório, agora, engloba tanto as notas fiscais registradas quando da passagem pelo primeiro posto fiscal quanto aquelas notas fiscais eletrônicas cujo registro seja feito nos sistemas da SET, 24 horas após a sua autorização.
Informa, ainda no art.9°, que o valor do ICMS antecipado pago, quando constituir crédito fiscal, e se recolhido nos prazos estabelecidos naquela Portaria, poderá ser aproveitado no período da efetiva entrada das mercadorias.
Fonte: Sefaz Rio Grande do Norte.