A Secretaria de Tributação prorrogou os benefícios fiscais concedidos ao camarão e ao sal marinho.
O Decreto nº 23.225, de 28 de dezembro de 2012, prorrogou a desoneração do ICMS na operação de remessa e retorno interestadual de camarão in natura destinada a beneficiamento até 31 de dezembro de 2013.
O Art. 44-A do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 13.640/97) explica os procedimentos para esta sistemática que é opcional, somente podendo ser utilizada após manifestação do contribuinte, conforme disposto no §3° daquele artigo.
Quanto ao sal marinho, a prorrogação na redução na base de cálculo fica valendo até 30 de junho de 2013, alterando o artigo 154-B do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 23.227, de 28 de dezembro de 2012)
Essa redução ocorre da seguinte forma:
a) nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
b) nas operações interestaduais em: 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado; 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;
c) nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).
Também aqui, o procedimento é opcional e o valor da operação para o cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Por sua vez o Decreto nº 23.226, de 28 de dezembro de 2012 postergou para1º de abril de 2013, a data inicial de vigência da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos relacionados no Anexo 115 do RICMS, resultando em uma carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), estabelecida em substituição ao crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 112 do mesmo Regulamento do ICMS.
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