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RO – SPED – EFD ICMS/IPI – Documentos e obrigatoriedade – Alterações

Dec. Est. RO 17.270/12 – Dec. – Decreto do Estado de Rondônia nº 17.270 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a revogação do § 2º doartigo 255 do RICMS/RO;

Considerando o interesse da administração tributária em atribuir a responsabilidade em relação à guarda de documentos referentes a equipamento Emissor de Cupom Fiscal ao contribuinte;

Considerando as recentes alterações doDecreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1 – § 2º doartigo 491, mantido seus incisos:

“§ 2º O contribuinte manterá em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso, cópia:”;

II- o §6º doartigo 58:

“§ 6º É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o débito do imposto decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.”;

III – § 3º doartigo 229, mantido seus itens:

“§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço, ficando dispensado das indicações previstas no inciso X deste artigo, bem como da via dos conhecimentos mencionada no inciso III do artigo 230 e da via adicional prevista no Parágrafo único do artigo 231, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:”.

IV – o inciso IV do § 8º doartigo 406-C:

“IV – às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto para os contribuintes que recolham o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/06).”

V – a nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única: Quanto à suspensão do pagamento do ICMS, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 142/11.”

Art. 2ºA credenciada deverá entregar a documentação arrolada nos incisos do § 2º doartigo 491ao contribuinte, que deverá mantê-los em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 6º doartigo 5º do RICMS/RO, a partir de 16 de agosto 2011 e em relação à nota única do item 61 da Tabela II do Anexo I, a partir de 16 de julho de 2012.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
 

CONFUCIO AIRES MOURA
 

Governador
 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
 

Secretário de Estado de Finanças
 

WAGNER GARCIA DANTAS
 

Secretário Adjunto de Finanças
 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO
 

Coordenador-Geral da Receita Estadual

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