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RS: CT-e: Obrigatoriedade, dispensa e outros – Alterações

Dec. Est. RS 49.800/12 – Dec. – Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.800 de 08.11.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto nosAjustes SINIEF 13e14/12, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 3802

No art. 108-B, é dada nova redação à nota 01 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, todas do “caput”, e é dada nova redação aos incisos IV e V, conforme segue:

“NOTA 01 – A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal.”

“NOTA 03 – O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

NOTA 04 – Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo.”

“IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V- 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO Nº 3803

Noart. 108-C, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

“NOTA 02-Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

NOTA 03 – Relativamente à dispensa prevista na nota 02:

a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE previamente dispensadas;

b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança -Documento Auxiliar – FS-DA.”

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012.

Fonte: SEFAZ-RS

Via: http://faturista.blogspot.com.br/2012/11/rs-ct-e-obrigatoriedade-dispensa-e.html

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