INSTRUCAO NORMATIVA Nº 66 SRE, DE 31/08/2012
(DO-RS, DE 10/09/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, INTRODUZ a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao “caput” do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item 20.10, conforme segue:
“ 20.9 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor 20.9.1 – A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35, III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.
20.9.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”
“ 20.10 – Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária
20.10.1 – A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35, III, “a”, deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa.
20.10.1.1 – Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 4 de setembro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: Sefaz – RS