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SET/RN – Decreto N° 22.972/12 – Certidão negativa e parcelamento de débitos

Altera os artigos 178, 192 e 193 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. Incialmente, o Decreto acrescenta parágrafo único ao art. 178 do RPAT, determinado que a limitação máxima imposta no caput de três parcelamentos simultaneamente não será observada quando aqueles forem instituídos por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) .

Anteriormente, a Portaria nº 106/2012-GS/SET, de 24 de agosto de 2012, estabeleceu parcelamentos acima de 30 prestações ou com valores superiores a duzentos mil reais somente poderão ser concedidos quando o contribuinte optar pelo Domicílio Tributário eletrônico (DTE).

O DTE é regulamentado pelo o art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. Sua finalidade é a comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.

O §1° daquele artigo esclarece que a opção pelo uso do DTE deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 do Regulamento. O DTE é acessado a partir da UVT, no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

Com relação ao parcelamento de débitos tributários, estes estão disciplinados a partir do artigo 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, provado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

O parcelamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, e em qualquer fase de tramitação do processo administrativo tributário. É conveniente ressaltar que o montante do débito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora, os quais serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas. O Decreto nº 22.972/2012 também dispõe sobre a emissão de Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte que já está sendo adotada, com base na Resolução Interadministrativa nº 001, de 09 de fevereiro de 2012 -PGE/SET.

Os tipos de certidão conjunta a serem adotadas estão elencadas no Art. 193, quais sejam: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

O Parágrafo 2º daquele artigo esclarece que a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a)moratória; b) depósito do montante integral do correspondente débito fiscal; c) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e f) parcelamento.

Acrescenta no parágrafo 3° que a tal certidão terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

As certidões poderão ser solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET.

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