Com o objetivo de “fomentar a atividade industrial com produtos hortícolas e frutícolas” o Decreto 22.975, de 11 de setembro de 2012, altera o inciso I do artigo 6° e acrescenta o inciso XXX e o § 34 ao artigo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS)
O artigo 6° trata da isenção com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais. Ou seja, tais produtos já eram isentos. A referida norma apenas acrescenta a expressão “observado o disposto no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento”, conforme esclarecimentos posteriores.
No inciso I do artigo 6° estão elencadas as frutas que gozam de isenção, desde que sejam nas saídas internas e interestaduais e em estado natural, resfriados ou congelados:
a) produtos hortícolas:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. folhas usadas na alimentação humana;
6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. losna;
11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (NR dada pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)
12. nabiça e nabo;
13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
14. quiabo;
15. rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
16. salsa, salsão e segurelha;
17. taioba, tampala, tomate e tomilho;
18. vagem e feijão verde.
b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;
Observe que:
a) Tais produtos não gozam do benefício se destinados à industrialização (caput do inciso I);
b) a isenção prevista não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva; (alínea “c” do inciso I);
c) a isenção relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas (alínea “d” do inciso I);
O artigo 31 do RICMS trata das operações onde ocorre o diferimento do lançamento e o pagamento do imposto. Neste caso, a norma em comento acrescentou o inciso XXI, in verbis:
“Art. 31. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:
(…)
XXX – saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, “a” e “b”, deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(…)”
Ou seja, o imposto das operações com aquelas frutas, que não era alcançado pela isenção dada pelo inciso I do artigo 6°, vai ser diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Importante observar que este diferimento alcança também o côco destinado a industrialização.
Por último, temos o §34, também acrescentado, esclarecendo que “Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso XXX deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados”.