SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento e, a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.