SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.