Decreto nº 58.285, de 08.08.2012 – DOE SP de 09.08.2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:
“16 – óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;” (NR);
“29 – controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;” (NR);
II – os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:
“6 – limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;” (NR);
“9 – ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;” (NR);
“12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209.00;” (NR);
III – o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:
“7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;” (NR).
IV – os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
“39 – aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;” (NR);
“50 – monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;” (NR);
“53 – câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;” (NR);
“58 – jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;” (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
OFÍCIO GS/CAT Nº 297/2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta atualiza a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes