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SPED – CT-e – Ajuste SINIEF nº 08 CONFAZ

AJUSTE SINIEF Nº 08 CONFAZ, DE 22/06/2012

(DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Cláusula segunda – Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo,

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima,

Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,

Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira,

Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,

Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos,

Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos,

Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima,

Pará – José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná – Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,

Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,

Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,

Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia – Benedito Antônio Alves,

Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo,

Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,

São Paulo – Andrea Sandro Calabi,

Sergipe – João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ct-e-ajuste-sinief-no-08-confaz-de-22062012/

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