PORTARIA Nº 197 SER, DE 22/08/2012
(DO-PB, DE 23/08/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 202-V e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mediante processo administrativo.
Art. 2º – O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e deve ser formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou pelo contador cadastrado na Secretaria de Estado da Receita, no qual deve justificar, minuciosamente, o motivo do cancelamento extemporâneo.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:
I – cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) do CT-e a ser cancelado;
II – cópia do novo DACTE emitido em substituição ao CT-e a ser cancelado, se for o caso.
§ 2º No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da cédula de identidade e do CPF do procurador.
Art. 3º – O processo de pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional a que estiver circunscrito o contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
§ 1º Sendo o parecer deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação em sistema do novo prazo de cancelamento da CT-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF, a situação do processo para deferido ou indeferido.
Art. 4º – O titular da repartição fiscal de origem deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 22 de agosto de 2012.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Fonte: LegisCenter
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