fbpx
central 63 3411-3000

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: RESOLUCAO Nº 520 de 17/08/2012

RESOLUCAO Nº 520 SEFAZ, DE 17/08/2012

 (DO-RJ EXE, DE 20/08/2012)
 

Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias de que trata o título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 27.427/2000.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do artigo 35-C do Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/005 691/12,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º – As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado nesta Resolução.
 

Art. 2º – A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
 

I – os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

 
II – os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
 

§ 1º – O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional.
 

§ 2º – Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera- se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 

§ 3º – O percentual de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º deste artigo será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda que constituam fato gerador do ICMS.
 

§ 4º – O imposto devido nos termos do inciso I do caput e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, no código 021-3 – ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativamente às demais operações a que se refere o inciso II do caput deste dispositivo, sem prejuízo do imposto devido nos termos do § 5º deste artigo.
 

§ 5º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
 

I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
 

II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
 

III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
 

IV – de importação.

 
§ 6º – Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
 

I – a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
 

II – a venda de ativo permanente;
 

III – a devolução de mercadorias.
 

§ 7º – O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no inciso I do caput deste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
 

§ 8º – Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias, devendo utilizar totalizadores com número de identificação específico definido em portaria a ser editada pela Subsecretaria- Adjunta de Fiscalização, para diferenciar produtos de fabricação própria daqueles adquiridos de terceiros.
 

§ 9º – Todos os produtos comercializados pelo contribuinte, de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, devem ser perfeitamente identificados no Cupom Fiscal emitido pelo ECF.
 

§ 10 – O contribuinte deve manter atualizada, à disposição da fiscalização, a relação dos produtos de produção própria com seus respectivos índices técnicos de produção.
 

Art. 3º – O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta a que se refere esta Resolução fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
 

§ 1º – O contribuinte optante de que trata o caput deste artigo deve emitir Nota Fiscal de transferência caso a mercadoria destinada à revenda, constante do estoque do estabelecimento, venha a ser utilizada no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria.
 

§ 2º – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata esta Resolução serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
 

Art. 4º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
 

I – exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução;
 

II – não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
 

III – esteja enquadrado no Simples Nacional.
 

§ 1º – No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
 

I – do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
 

II – da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período.
 

§ 2º – Será excluído do regime de tributação de que trata esta Resolução o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.
 

Art. 5º – O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no artigo 1º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 

§ 1º – O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
 

§ 2º – O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários.
 

§ 3º – O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
 

Art. 6º – – Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá:
 

I – constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada;
 

II – emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro – SICAD;
 

III – providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis.
 

Art. 7º – O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação de que trata esta Resolução compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
 

I – à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;
 

II – à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
 

III – no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no artigo 4º;
 

IV – no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão.
 

§ 1º – Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD, o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
 

§ 2º – Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.

 
§ 3º – O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
 

I – sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou
 

II – no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
 

§ 4º – A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso.
 

§ 5º – Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para:
 

I – caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
 

II – caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão.
 

Art. 8º – Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
 

I – espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
 

II – incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do artigo 4º desta Resolução (exclusão obrigatória);
 

III – prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
 

§ 1º – O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária.
 

§ 2º – O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do artigo 4º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
 

§ 3º – No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do artigo 4º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
 

§ 4º – A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
 

§ 5º – A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício:
 

I – exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2º deste artigo;
 

II – retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada.
 

§ 6º – O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5º – deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
 

§ 7º – No caso das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD depois de decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, depois de negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo “47 – Justificativa do DASC”, de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
 

Art. 9º – As hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 8º desta Resolução surtirão efeitos:
 

I – no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
 

II – nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
 

Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento, o contribuinte deverá:
 

I – relativamente à parcela anteriormente recolhida nos termos do inciso I do caput do artigo 2º, pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos;
 

II – refazer a escrituração e encaminhar arquivo retificador da EFD:
 

a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução;
 

b) do livro Registro de Saídas, utilizando a alíquota normal aplicável à operação de saída de que trata o inciso I do caput do artigo 2º desta Resolução.
 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012
 

RENATO VILLELA

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

Siga-nos no Instagram!
Curta nossa página no Facebook!