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SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SE: OBRIGATORIEDADE: PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012

PORTARIA Nº 536 SEFAZ, DE 30/08/2012
 (DO-SE, DE 03/09/2012)
 
Altera o art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
 
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O art. 2º da Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração, inclusive as empresas de construção civil que desenvolvam e realizem atividades econômicas classificadas nas CNAEs 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05, 4299-5/99 e 4679-6/99, desde que estas empresas tenham firmado com a SEFAZ/SE Termo de Acordo para atender ao disposto no Capítulo XXVIII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Aracaju, 30 de agosto de 2012.
 
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
 Secretário de Estado da Fazenda
 Fonte: LegisCenter

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