DECRETO Nº 28.698, DE 14/08/2012
(DO-SE, DE 16/08/2012)
Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A, o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas dos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012 e no Ajuste SINIEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011 e nos Ajustes SINIEF nos 07 e 08, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os § 3º e 4º do art. 232-A:
“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2012).
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012).” (NR)
II – o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A:
“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I – os §§ 5º e 6º ao art. 232-A:
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”; (Ajuste SINIEF nº 18/2011).”
II – o art. 232-X:
“Art. 232-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF nº 18/2011 e 08/2012):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
f) ferroviário.
II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”
III – o art. 328-M-A:
“Art. 328-M-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
IV – os incisos VII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A:
“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012).”
V – o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:
“§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).”
VI – os §§ 3º e 4º ao art. 525-O:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:
I – pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do “caput” do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;
II – pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao §1º do art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
III – pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º ao art. 525-K e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de agosto 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo
Fonte: LegisCenter