NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69 CRE, DE 31/07/2012
(DO-PR, DE 08/08/2012)
Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 095/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
“7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 31 de julho de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
Fonte: LegisCenter