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SPED: NF-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 126 de 24/08/2012

PORTARIA Nº 126 SEF, DE 24/08/2012
 (DO-DF, DE 28/08/2012)
 
Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Fica instituído às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
 
Art. 2º – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
 
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
 
Art. 3º – As empresas jornalísticas emitirão NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
 
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012.”.
 
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
 
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.
 
Art. 4º – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.
 
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
 
I – razão social e CNPJ do destinatário;
 
II – endereço do local de entrega;
 
III – discriminação dos produtos e quantidade;
 
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 
Art. 5º – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº 126/2012”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
 
Art. 6º – O disposto nesta Portaria:
 
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
 
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
 
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
 
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
 
ANEXO ÚNICO
1811-3/01   Impressão de jornais
1811-3/02   Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03   Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99   Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras nfepublicações
4647-8/02   Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02   Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01   Atividades do Correio Nacional
5310-5/02   Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02   Serviços de entrega rápida
5812-3/00   Edição de jornais
5822-1/00   Edição integrada à impressão de jornais
Fonte: LegisCenter

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