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SPED: NF-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.286 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.286, DE 09/08/2012

 (DO-MT, DE 09/08/2012)
 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
 

DECRETA:
 

Art. 1° – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

I – alterado o inciso II do artigo 4°-E-1, na forma indicada:
 

“Art. 4°-E-1 – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

II – alterado o inciso II do § 5° do artigo 9°, na forma indicada:
 

“Art. 9° – …………………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 5° ……………………………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

III – acrescentado o § 8° ao artigo 95, conforme segue:
 

“Art. 95 – …………………………………………………………………………………………………
 

§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

IV – acrescentado o § 11 ao artigo 109, com o seguinte teor:
 

“Art. 109 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

V – acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado:
 

“Art. 317 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

VI – alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada:
 

“Art. 325-A – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

VII – acrescentado o § 10 ao artigo 357, conforme segue:
 

“Art. 357 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
 

I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

VIII – alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada:
 

“Art. 368-A – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

IX – alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada:
 

“Art. 383 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

X – acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:
 

“Livro I

 …………………………………………………………………………………………………………………………….
 Título VI

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Capítulo XIII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Seção III

 Das Disposições Comuns

 
“Art. 396-A – Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;

 
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XI – alterado o inciso II do § 5° do artigo 397-B-1, na forma indicada:
 

“Art. 397-B-1 – …………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 5° ……………………………………………………………………………………………………….
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

XII – alterado o inciso II do artigo 397-Z-16, na forma indicada:
 

“Art. 396-Z-16 – …………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 

…………………………………………………………………………………………………………….”
 

XIII – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, conforme segue:
 

“Art. 412-B – ……………………………………………………………………………………………..
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
 

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
 

§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….
 

……………………………………………………………………………………………………………”
 

XIV – acrescentado o § 7° ao artigo 433, conforme segue:
 

“Art. 433 – …………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 7° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XV – acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:
 

“Art. 436-K-31-E-1 – Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVI – acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:
 

“Livro I

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Título VII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Capítulo XVII

 …………………………………………………………………………………………………………………………….

 Seção III

 Das Disposições Comuns às Operações com Partes,

 Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

 
“Art. 436-K-48-1 – Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
 

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
 

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVII – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
 

“Art. 436-K-56 – …………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………………
 

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
 

§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
 

XVIII – ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte”, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
 

a) artigo 4°-E-1, inciso I;
 

b) artigo 4°-E-1, inciso III;
 

c) artigo 9°, § 5°, inciso I;
 

d) artigo 9°, § 5°, inciso III;
 

e) artigo 325-A, inciso I;
 

f) artigo 325-A, inciso III;
 

g) artigo 368-A, inciso I;
 

h) artigo 368-A, inciso III;
 

i) artigo 383, inciso I;
 

j) artigo 383, inciso III;
 

k) artigo 397-B-1, § 5°, inciso I;
 

l) artigo 397-B-1, § 5°, inciso III;
 

m) artigo 398-Z-16, inciso I;
 

n) artigo 398-Z-16, inciso III;
 

o) artigo 436-K-63, § 3°;
 

p) artigo 436-K-63, § 4°.
 

Art. 2º – Revogado o § 6º e acrescentado o §7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
 

“Art. 3º – ………………………………………………………..
 

…………………………………………………………………..
 

§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento.”
 

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 Secretário de Estado de Fazenda

 Fonte: LegisCenter

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