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SPED: NF-e: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 1.291 de 09/08/2012

DECRETO Nº 1.291, DE 09/08/2012

 (DO-MT, DE 09/08/2012)
 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 84/2012, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012;
 

DECRETA:
 

Art. 1º – Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2º do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a redação assinalada:
 

“Art. 198-A-5-2 ……………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

II – 1º de julho de 2013: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
 

………………………………………………………………………………………………………….
 

b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
 

Art. 3º – REVOGAM-se as disposições em contrário.
 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado
 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 Secretário-Chefe da Casa Civil
 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 Secretário de Estado de Fazenda
 

Fonte: LegisCenter

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