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SPED: NF-e: SEFAZ/TO: DECRETO Nº 4.581 de 27/06/2012

DECRETO Nº 4.581, DE 27/06/2012 (DO-TO, DE 18/07/2012)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

XXI – …………………………………………………………………………………

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07)

…………………………………………………………………………………………

LVII – a operação com medicamento usado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo XLI deste Regulamento, mantido o crédito tributário disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 162/94, 34/96 e 118/11)

…………………………………………………………………………………………

CXV – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00;

e) vagão plataforma, 8606.99.00.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 6º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

VI – o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50;

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte:

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH;

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM;

c) atendidas as seguintes exigências:

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação;

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída do estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses:

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação;

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno;

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão “Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo:

4.1. a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”;

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-deobra;

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido;

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização;

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão “Remessa para Exportação”, sem destaque do valor do imposto, e ainda:

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda;

5.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011” para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.;

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, contém, ainda:

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador;

6.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização, com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão:

7.1.1. “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

7.1.2. “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, sem destaque do valor do imposto, e, ainda:

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria;

7.1.2.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”, para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria;

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto:

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

8.2. a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011”;

VII – o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização;

…………………………………………………………………………………………

Art. 8º – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

V – …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

…………………………………………………………………………………………

VI – ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

…………………………………………………………………………………………

Art. 19 – ……………………………………………………………………………..

I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

…………………………………………………………………………………………

Art. 92 – ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§5º……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

II – cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE.

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-B – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§6º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/11)

…………………………………………………………………………………………

Art. 153-C – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§2º É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/09 e 85/10)

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto o estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

III – de comércio exterior.

…………………………………………………………………………………………

Art. 186-A – …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§3º O art. 186-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e.

§4º Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§5º É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas.

……………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º – Os itens 163 e 164 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 139/11)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
10 ML

3004.31.00
3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT
REFIL/CARPULE VD INC X
3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT
FRASCO AMPOLA VD INC X
5 ML

“(NR)

Art. 3º – É acrescentado o item 9 ao Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 130/11)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO   FISCAL

9

Etravirina

2933.59.99

“(NR)

Art. 4º – É acrescentado o Anexo XLI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, com a seguinte redação:

ANEXO XLI AO REGULAMENTO DO ICMS (ART. 2º , CXXIX, DO RICMS – CONVÊNIO ICMS 118/11)

 

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 – [(3 –   Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal   Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4 mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg   comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5 mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e   0,1mg ampolas 1 ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

Art. 5º – São aprovados e ratificados:

I – os Convênios ICMS nos 167/10, 175/10, 51/11, 118/11, 123/11, 124/11, 130/11 e 139/11;

II – o Protocolo ICMS nº 115/11;

III – os Ajustes SINIEF n os 4/11 e 18/11.

Art. 6º – Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I – o inciso IV e o §6º do art. 324-B;

II – o §5º do art. 463.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 27 dias do mês de junho de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: LegisCenter

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