fbpx
central 63 3411-3000

Tabela de Correlação CST x CSOSN

 

Tabela de Correlação CST x CSOSN

Regime
de Tributação

Simples
Nacional excesso do sublimite da receita bruta (CRT=2)

Regime normal (CRT-3)  (B)*

Simples
Nacional ME

(CRT=1)   (C)*

Simples
Nacional EPP

ICMS sob faturamento(CRT=1)  (D)*

Simples
Nacional EPP

valor ICMS Fixo (CRT=1)  (E)*

Tributação Normal

(A)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

103 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta

101 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito

102 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito

Emissor responsável pela
retenção do ICMS por ST  

(F) *

10 – Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária;

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária;

90 – Outros;

203 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

201 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

202 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária

Emissor substituído (ICMS cobrado
anteriormente)  (G)*

60 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Importação  (H)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

900 – Outros

900 – Outros

900 – Outros

Exportação  (I)*

41 – Não tributada

300 – Imune

300 – Imune

300 – Imune

Operações Isentas: (J)* 

Remessa para Conserto

Demonstração

etc.  (K) *

40 – Isenta;

50 – Suspensão

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

 

Tabela CRT

CODIGO

ORIGEM

1                   
 

 Simples
Nacional

2                   
 

 Simples
Nacional-Excesso de sublimite receita bruta

3                   
 

 Regime
Normal –RPA

 

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança
do ICMS por substituição tributária

90

Outras

 

TABELA
B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples

102

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.

103

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar No- 123, de 2006.

201

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.

202

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações praticadas optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por 300 – Imune –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

 Não tributada pelo Simples Nacional –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo 500 – ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se
neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros – Classificam-se neste código as
demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202,
203, 300, 400 e 500.

 

 

ORIENTAÇÕES E EXPLICAÇÕES SOBRE AS TABELAS DE
CORRELAÇÃO ACIMA:

 

(A)    Tributação normal :
 Empresas que comercializam produtos não sujeitos ao regime de substituição tributaria, com aliquota normal,  com determinados produtos isentos de icms de operações própria  e com alíquotas com redução de base de calculo na operação própria; empresas sobre o regime RPA e regime do Simples Nacional;
 

(B)   –  Simples Nacional Excesso do sublimite da receita bruta(CRT-02) Regime Normal (CRT-3) : Este CRT 2 da tabela anexa do CRT foi criado pra empresas que são contribuintes em estados que trabalham no regime de sublimites de icms no simples nacional, permanecem como simples nacional no âmbito federal
mais como ultrapassaram os sublimites estabelecidos em lei, passam a pagar icms normalmente no estado de domicilio como uma empresa RPA apesar de não perderam a condição de simples na RECEITA FEDERAL, os estados são os seguintes para o ano de 2012: AC,AL,AM, AP,CE,MA,MS,MT,PA,PB,PI,RN,RO,RR,SE e TO, O CRT-3  da tabela anexa foi criado pra empresas do regime RPA  e as empresas do  simples
nacional  que já ultrapassaram os sublimites dos estados de domicilio;

( C ) – Simples Nacional – ME (CRT -1) : Este enquadramento do CRT-1 da tabela anexa e exclusivo pra empresas que faturam ate 360.000,00 acumulados nos 12 ultimos meses ao da apuração, são aplicados nos faturamentos as empresas nos estados de domicilio do contribuinte com a  faixa de isenção de icms no DAS que são os seguintes para 2012: AL, AM,BA,PA,PR,RS e SE , em casos de ultrapassar estes limites usa-se as opções da coluna  aonde esta o fator  (D) da planilha acima;

( D ) – Simples Nacional EPP Icms sob faturamento (CRT-1) :
Este enquadramento usa-se o CRT-1 pra empresas do simples nacional que faturam entre 
360.000,01e 3.600.000,00 para estados que trabalham com faixas da tabela normal do simples nacional sem faixa de isenção, sem sublimites, sem valores fixos e sem percentual de redução , estes estados são: ES,GO,MG,SC, e SP, também para estados cujo o faturamento e tributado a partir deste valor 360.000,00 deixando a faixa de isenção , estes estados são: PR,RS, e SE , também em casos de empresa do regime do simples nacional que vendem pra contribuintes RPA que destacam em informações complementares o valor recolhido por elas na faixa de icms dentro do DAS que estas empresas receptoras podem aproveitar este ICMS;

( E)  – Simples Nacional EPP valor ICMS FIXO (CRT):  Este enquadramento são para aqueles casos de empresa EPP que como no item (D) acima faturam de 360.000,01 ate 3.600,000,00 , mais tem valores fixos de ICMS no DAS cujos estados são: DF,PE ( no caso de PE são pra contribuintes específicos da MESOREGIAO AGRESTE do pólo de confecção), e tambem pra empresa do simples nacional que vendem pra empresas
do simples nacional que não dão direito de créditos de ICMS da faixa do DAS em informações complementares da NF-e;

 ( F ) – Emissor responsavel pela retenção do ICMS por ST : Este enquadramento são para empresas industrias ou importadores que são obrigados ao destaque do ICMS SUB TRIB na NFE , também se enquadram empresa do simples nacional industrias que são isentos de ICMS na operaçõesprópria mais são tributados por ICMS SUB TRIB , neste caso usa-se as códigos do CSOSN ao invés de CST conforme tabela

 (G) – Emissor substituído(Icms cobrado anteriormente ) – Este enquadramento são pra empresas revendedoras , comerciantes ou representantes de produtos sujeitos ao regime de SUB TRIB, que não destacam o ICMS SUB TRIB na nota que foi pago anteriormente pela industria ou pela importadora ,também se enquadram empresas no simples nacional na mesma condição so mudando a tabela pra CSOSN;

 ( H ) – Importação: Este enquadramento são para empresa normais e simples nacional em operações com importação;

 (  I )   – Exportação: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional em operções com exportação;

 (  J )   – Operações isentas: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional com isenção total de ICMS no simples nacional estabelecido por lei pelo regime ou pelo produto vendido;

 ( K )    – Remessa para conserto , demonstração : Este enquadramento são para empresas com operações de suspensão de ICMS tanto para empresas normais quanto ao simples nacional.

Siga-nos no Instagram!
Curta nossa página no Facebook!