Tabela de Correlação CST x CSOSN
Regime |
Simples Regime normal (CRT-3) (B)* |
Simples (CRT=1) (C)* |
Simples ICMS sob faturamento(CRT=1) (D)* |
Simples valor ICMS Fixo (CRT=1) (E)* |
Tributação Normal (A)* |
00 – Tributada integralmente; 20 – Com redução de base de cálculo; 90 – Outros; |
103 – Isenção do ICMS no |
101 – Tributada pelo Simples |
102 – Tributada pelo Simples |
Emissor responsável pela (F) * |
10 – Tributada e com cobrança 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição 90 – Outros; |
203 – Isenção do ICMS no |
201 – Tributada pelo Simples |
202 – Tributada pelo Simples |
Emissor substituído (ICMS cobrado |
60 – ICMS cobrado |
500 – ICMS cobrado |
500 – ICMS cobrado |
500 – ICMS cobrado |
Importação (H)* |
00 – Tributada integralmente; 20 – Com redução de base de cálculo; 90 – Outros; |
900 – Outros |
900 – Outros |
900 – Outros |
Exportação (I)* |
41 – Não tributada |
300 – Imune |
300 – Imune |
300 – Imune |
Operações Isentas: (J)* Remessa para Conserto Demonstração etc. (K) * |
40 – Isenta; 50 – Suspensão |
400 – Não tributada pelo |
400 – Não tributada pelo |
400 – Não tributada pelo |
Tabela CRT |
|
CODIGO |
ORIGEM |
1 |
Simples |
2 |
Simples |
3 |
Regime |
CÓDIGO |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do |
40 |
Isenta |
41 |
Não Tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança |
90 |
Outras |
TABELA |
|
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional – |
900 |
Outros – Classificam-se neste código as |
ORIENTAÇÕES E EXPLICAÇÕES SOBRE AS TABELAS DE
CORRELAÇÃO ACIMA:
(A) Tributação normal :
Empresas que comercializam produtos não sujeitos ao regime de substituição tributaria, com aliquota normal, com determinados produtos isentos de icms de operações própria e com alíquotas com redução de base de calculo na operação própria; empresas sobre o regime RPA e regime do Simples Nacional;
(B) – Simples Nacional Excesso do sublimite da receita bruta(CRT-02) Regime Normal (CRT-3) : Este CRT 2 da tabela anexa do CRT foi criado pra empresas que são contribuintes em estados que trabalham no regime de sublimites de icms no simples nacional, permanecem como simples nacional no âmbito federal
mais como ultrapassaram os sublimites estabelecidos em lei, passam a pagar icms normalmente no estado de domicilio como uma empresa RPA apesar de não perderam a condição de simples na RECEITA FEDERAL, os estados são os seguintes para o ano de 2012: AC,AL,AM, AP,CE,MA,MS,MT,PA,PB,PI,RN,RO,RR,SE e TO, O CRT-3 da tabela anexa foi criado pra empresas do regime RPA e as empresas do simples
nacional que já ultrapassaram os sublimites dos estados de domicilio;
( C ) – Simples Nacional – ME (CRT -1) : Este enquadramento do CRT-1 da tabela anexa e exclusivo pra empresas que faturam ate 360.000,00 acumulados nos 12 ultimos meses ao da apuração, são aplicados nos faturamentos as empresas nos estados de domicilio do contribuinte com a faixa de isenção de icms no DAS que são os seguintes para 2012: AL, AM,BA,PA,PR,RS e SE , em casos de ultrapassar estes limites usa-se as opções da coluna aonde esta o fator (D) da planilha acima;
( D ) – Simples Nacional EPP Icms sob faturamento (CRT-1) :
Este enquadramento usa-se o CRT-1 pra empresas do simples nacional que faturam entre 360.000,01e 3.600.000,00 para estados que trabalham com faixas da tabela normal do simples nacional sem faixa de isenção, sem sublimites, sem valores fixos e sem percentual de redução , estes estados são: ES,GO,MG,SC, e SP, também para estados cujo o faturamento e tributado a partir deste valor 360.000,00 deixando a faixa de isenção , estes estados são: PR,RS, e SE , também em casos de empresa do regime do simples nacional que vendem pra contribuintes RPA que destacam em informações complementares o valor recolhido por elas na faixa de icms dentro do DAS que estas empresas receptoras podem aproveitar este ICMS;
( E) – Simples Nacional EPP valor ICMS FIXO (CRT): Este enquadramento são para aqueles casos de empresa EPP que como no item (D) acima faturam de 360.000,01 ate 3.600,000,00 , mais tem valores fixos de ICMS no DAS cujos estados são: DF,PE ( no caso de PE são pra contribuintes específicos da MESOREGIAO AGRESTE do pólo de confecção), e tambem pra empresa do simples nacional que vendem pra empresas
do simples nacional que não dão direito de créditos de ICMS da faixa do DAS em informações complementares da NF-e;
( F ) – Emissor responsavel pela retenção do ICMS por ST : Este enquadramento são para empresas industrias ou importadores que são obrigados ao destaque do ICMS SUB TRIB na NFE , também se enquadram empresa do simples nacional industrias que são isentos de ICMS na operaçõesprópria mais são tributados por ICMS SUB TRIB , neste caso usa-se as códigos do CSOSN ao invés de CST conforme tabela
(G) – Emissor substituído(Icms cobrado anteriormente ) – Este enquadramento são pra empresas revendedoras , comerciantes ou representantes de produtos sujeitos ao regime de SUB TRIB, que não destacam o ICMS SUB TRIB na nota que foi pago anteriormente pela industria ou pela importadora ,também se enquadram empresas no simples nacional na mesma condição so mudando a tabela pra CSOSN;
( H ) – Importação: Este enquadramento são para empresa normais e simples nacional em operações com importação;
( I ) – Exportação: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional em operções com exportação;
( J ) – Operações isentas: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional com isenção total de ICMS no simples nacional estabelecido por lei pelo regime ou pelo produto vendido;
( K ) – Remessa para conserto , demonstração : Este enquadramento são para empresas com operações de suspensão de ICMS tanto para empresas normais quanto ao simples nacional.